Foto – Pixabay
POR – REDAÇÃO NEO MONDO
Especialista mostra quais atitudes devem ser tomadas pelo passageiro que foi surpreendido pelo transtorno
Com restrições específicas em cada país do globo, viajar durante a pandemia se tornou uma tarefa mais desafiadora do que o esperado para muitos turistas.
Por conta do recente aumento nos casos de Covid-19, muitos voos têm sido alterados, remarcados e até mesmo cancelados pelas companhias aéreas. Em alguns casos, são os próprios passageiros que precisam cancelar suas viagens, seja porque estão com sintomas do vírus ou mesmo porque estão receosos de viajar nesse período.
A advogada Beatriz Raposo de Medeiros Tavares Martins, especialista em Direito do Consumidor do escritório Duarte Moral, relata que ao comprar passagens aéreas, sobretudo nesse momento de pandemia, os passageiros devem ficar atentos às taxas de cancelamento e remarcação. “Caso um passageiro seja infectado pela Covid-19 e tenha que cancelar a sua viagem, terá que pagar as taxas de remarcação e diferenças de tarifa. Portanto, fique atento para não ser surpreendido em caso de um imprevisto”, pontua.
Além disso, o passageiro deve se atentar não só às regras da companhia aérea, mas também do país de destino no que diz respeito à necessidade de estar vacinado e eventual prazo de antecedência para realização do teste de Covid-19. Caso contrário, turistas podem ser surpreendidos com a impossibilidade de embarcar.
Beatriz explica que caso o passageiro desista da viagem por qualquer motivo, pode ser solicitado reembolso ou crédito futuro para compra de nova passagem. “O reembolso, no entanto, poderá ser feito pela companhia aérea em até 12 meses e está sujeito à cobrança de penalidades contratuais (taxas de cancelamento/remarcação). No caso de o passageiro optar por solicitar o crédito para uso futuro em até 18 meses, não haverá qualquer penalidade contratual”.
Em caso de cancelamento por parte da companhia aérea, o passageiro poderá solicitar o reembolso do valor pago, que poderá ser restituído pela companhia aérea em um prazo de até 12 meses e deverá ser integral. Neste cenário, o consumidor também poderá solicitar o crédito para uso futuro, utilizando o crédito para comprar outra passagem aérea em até 18 meses.
Na maioria dos casos, como alternativa ao reembolso, a companhia aérea dá opções de reacomodação do passageiro em outro voo ou a remarcação da passagem aérea, sem ônus e mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
A advogada relata quais são os passos a serem tomados ao ser surpreendido com o cancelamento de um voo. “A primeira ação que deve ser adotada é acessar os canais de atendimento da própria empresa aérea. Se não conseguir uma solução satisfatória, busque o canal de reclamação da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. Se ainda assim não houver resposta ou solução para o problema, o passageiro deve procurar um advogado para lhe auxiliar judicialmente”, finaliza.