Escrito por Neo Mondo | 2 de março de 2020
Há também duas modalidades previstas em lei para a conversão: a implementação pelo próprio autuado, em que ele é o responsável por executar o projeto; e a adesão a projeto previamente selecionado, em que o autuado investirá o valor da multa no Fundo de Conversão de Multas Ambientais (FCMA), gerido pelo MMA para custear serviços ambientais que ficarão sob sua responsabilidade. A conversão de multas pode ser requerida durante a audiência de conciliação ambiental, ou até as decisões de primeira e segunda instância, com descontos que vão de 60% até 40%, dependendo do momento em que é solicitada a conversão. Uma vez deferida, é assinado o Termo de Compromisso, que estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado, conforme aprovado pelo órgão emissor da multa, e poderá ser iniciado o projeto ou investido o valor no FCMA.
Conforme as últimas publicações sobre o assunto, percebemos que em ambas as modalidades de conversão, a seleção e apresentação de projetos para compor a “carteira” é mantida sobre o guarda-chuva do governo, onerando as equipes com a avaliação de diversos projetos que devem ser submetidos, mas que não necessariamente serão apoiados. A antiga proposta, talvez mais coerente, implicava que o autuado poderia apresentar um projeto que fosse de interesse dele, para aprovação do órgão emissor da multa. Por sorte, no Rio Grande do Sul, estado que parece estar um pouco mais na dianteira das questões legais ambientais, isso ainda é possível - claro, para infrações autuadas e de competência do órgão estadual.
Ademais, a modalidade de adesão a projeto previamente selecionado ainda requer que o MMA seja o responsável por gerir o dinheiro da multa e executar os serviços, o que só será eficaz disponibilizando esforços para a gestão financeira das cotas de projeto apoiadas, o que onera (mais uma vez) o órgão público. Já a implementação pelo próprio autuado coloca a responsabilidade pela execução nas mãos do infrator, que ainda pode recorrer a serviços terceirizados para o monitoramento das atividades do projeto, garantindo um acompanhamento eficaz e a sua correta execução.
Precisamos começar a pensar na sociedade - usuária e beneficiária dos serviços ambientais - como ferramenta para a conservação, dissociando a obrigação de o fazer por todos do governo, que deve atuar principalmente como fiscalizador, e não como executor.
Por isso, a conversão de multas em projetos ambientais executados pelo próprio infrator faz muito mais sentido, ainda mais quando se pensa nos benefícios que ocasiona: a atuação dos serviços fica mais dispersa, favorecendo diversos ecossistemas e comunidades, já que o infrator deverá priorizar atividades desenvolvidas em seu próprio estado; educa o infrator, mas também coloca nas mãos dele a possibilidade de atuar em prol do meio ambiente e dar mais sentido ao capital monetário; desafoga as equipe dos órgãos ambientais, economizando tempo e recurso público; e procura engajar o autuado na causa ambiental, induzindo a mudanças de comportamento.
*Mariana Giozza - Bióloga - Gestão de Contas na VBIO.eco
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