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Escrito por Laclima | 3 de novembro de 2025
O Artigo 6 do Acordo de Paris é, sem dúvida, uma das engrenagens mais complexas e promissoras da cooperação climática internacional - Foto: Ilustrativa/Freepik
Por - Julia Stefany Lima* e Juliana Coelho Marcussi*
O Artigo 6 do Acordo de Paris estabelece caminhos para que os países cooperem na implementação de ações que contribuam para o alcance de suas metas climáticas, especialmente aquelas previstas em suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). Mais especificamente, o parágrafo 2 (A6.2) introduz o conceito de Resultados de Mitigação Internacionalmente Transferidos (ITMOs) como uma das ferramentas para isso.
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Em outras palavras, os “ITMOs” podem ser compreendidos como unidades equivalentes a créditos de carbono. O processo de cooperação de mercado previsto nesse parágrafo é regido por um conjunto de regras que permitem às Partes do Acordo de Paris comercializar seus resultados de redução e remoção de gases de efeito estuda da atmosfera de forma transparente e com credibilidade, como forma de atrair investimentos para o aprimoramento e ampliação das iniciativas de descarbonização.
Com a conclusão das regras que ditam esse mercado de carbono (conhecidas como Livro de Regras do Artigo 6) em 2024 na COP29, foi consolidado o marco normativo que orienta e regula a implementação desses mecanismos cooperativos. A respeito do A6.2, foram definidas as diretrizes para a celebração de acordos de comercialização de ITMOs entre os países, além das regras para as suas emissões, transferências, registros e requisitos de validade (Veja infográfico sobre resultados da COP29).

No cenário internacional, já existem acordos bilaterais e processos cooperativos entre países com o objetivo de viabilizar futuras transferências de ITMOs. No entanto, até o momento, há apenas um caso efetivo de atividade concluída — a transferência de resultados de mitigação entre Suíça e Tailândia. Entre os fatores que explicam essa limitação estão as diferentes interpretações sobre o funcionamento do mecanismo, as dúvidas quanto à sua contribuição para metas mais ambiciosas e alinhadas aos objetivos gerais do Acordo de Paris, além de desafios técnicos e institucionais relacionados às metodologias e aos sistemas de governança nacionais que regulam os mercados internos. A partir de 2025, com o maior esclarecimento das regras de procedimento definidas pelos países-membros do Acordo de Paris, espera-se que novas transferências de ITMOs se tornem mais recorrentes.
Quando se trata do mercado de carbono voltado ao cumprimento das NDCs, ainda surgem muitas dúvidas sobre como assegurar sua integridade e efetividade. Nesse contexto, os ajustes correspondentes exercem um papel fundamental, pois evitam a dupla contagem de emissões — isto é, se o resultado de mitigação foi vendido a outro país para o cumprimento de sua NDC, ele não pode ser contabilizado também na NDC do país que o vendeu e, por isso, se faz necessário um ajuste no balanço de emissões desse país, correspondente aos resultados de mitigação transferidos. É importante destacar que tais ajustes também se aplicam às transações do Mecanismo de Creditação do Acordo de Paris (PACM), previsto no parágrafo 4 do Artigo 6 – o outro mercado de carbono trazido pelo Acordo de Paris. Embora o PACM adote uma abordagem de mercado mais dinâmica, com a participação não só de países (como é o caso do A6.2) mas também do setor privado, os créditos ali emitidos podem se tornar ITMOs e, portanto, também estarão sujeitos aos ajustes correspondentes.
No geral, o processo de implementação dos mercados do Artigo 6 é complexo, mas promove inovação e oferece alternativas mais ambiciosas tanto para mitigação quanto para adaptação. Trata-se de um conjunto extenso de regras e ações que as Partes devem adotar para dar início às atividades cooperativas — contexto em que os encontros realizados nas reuniões das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) desempenham um papel fundamental na promoção e no fortalecimento desses mercados. Durante a COP30, ocorrerá o Ambition Dialogue sobre o Artigo 6.2, evento mandatado que reúne técnicos, especialistas em instrumentos normativos e regulatórios, representantes de instituições públicas e privadas, além da sociedade civil, com o objetivo de discutir desafios e propor soluções que impulsionem iniciativas mais ambiciosas dentro do mercado de ITMOs, pautadas pela transparência, integridade e respeito a salvaguardas socioambientais.

Vale lembrar que, embora esse trabalho internacional seja fundamental, é igualmente importante avançar na regulação dos mercados domésticos, de forma a complementar e alinhar as normas internas aos marcos internacionais. Cabe aos países desenvolverem instrumentos normativos domésticos para garantir a coerência e a efetividade da implementação.
Nesse contexto, no que diz respeito ao Brasil, aprovada em 2024, a Lei 15.042 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), estabelecendo diretrizes para instituição do mercado de carbono regulado brasileiro, determinando também limites de emissões e regras para comercialização dos ativos gerados pela remoção ou redução de gases de efeito estufa. No entanto, o SBCE encontra-se atualmente em fase de implementação, o que requer a criação de um sistema de governança robusto e de um arcabouço legislativo complexo para a sua efetiva operação.
Mais recentemente, em outubro de 2025, deu-se o primeiro passo nessa construção do mercado de carbono regulado brasileiro – o Decreto nº 12.677 criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda, que será o órgão gestor interino do SBCE, consolidando a estrutura de governança necessária para a regulamentação e operacionalização do sistema.
A atuação dessa autoridade é estratégica para assegurar que o SBCE se mantenha alinhado às decisões internacionais, especialmente às diretrizes do Artigo 6 do Acordo de Paris. Esse alinhamento é essencial diante do novo orçamento de carbono nacional, definido pela NDC brasileira, que estabelece a meta de redução de 59% a 67% das emissões líquidas até 2035, em relação aos níveis de 2005 — o que corresponde a um limite entre 850 milhões e 1,05 bilhão de toneladas de CO₂ equivalente (veja AQUI). Assim, a consolidação do mercado regulado, apoiada por uma governança robusta e por mecanismos de cooperação internacional, é peça importante para que o país alcance suas metas climáticas com maior eficiência, transparência e credibilidade.
Para saber mais sobre os resultados da COP29 para o Artigo 6 e os aspectos jurídicos do SBCE, consulte nosso infográfico e confira o vídeo abaixo:
Mestranda em Ciência Política pela Universidade de Pernambuco (UPPE) e graduada em Relações Internacionais pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Atua como Analista de Políticas Climáticas e Mercados de Carbono na LACLIMA, onde desenvolve pesquisas e projetos de capacitação sobre mercados de carbono voltados para a sociedade civil e o setor público.
Advogada especializada em Direito Ambiental, Climático e Práticas ESG, Doutora em Direito Ambiental pela Pace University (USA) e Mestre em Direito Internacional dos Negócios pela Utrecht University (Holanda), com ampla experiência em políticas climáticas, em especial em mercados de carbono e os instrumentos de cooperação do Artigo 6 do Acordo de Paris. Atualmente é Gerente de Políticas Climáticas e Mercados de Carbono na LACLIMA.
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