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ARTIGO
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Por – Eduardo Campos Ferreira*, Thais Ferreira Moreno* e Laura Rodrigues Gonçales*, para Neo Mondo
A preocupação com sustentabilidade mostra-se tema recorrente no mundo e a União Europeia (“UE”) tem buscado adotar medidas focadas em uma economia de baixo carbono, com metas ambiciosas, notadamente desde a aprovação do Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal), em 2019.
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Com o Pacto Ecológico Europeu, novas normas de cunho sustentável foram adotadas pelo bloco, a exemplo do Carbon Border Adjustment Mechanism e da Deforestation Free Regulation, publicadas em 2023, adotando, respectivamente, a taxação aduaneira de produtos pesados em carbono e a proibição de entrada no bloco de produtos responsáveis por gerar desmatamento em seus países de origem.
Em 2024, percebe-se que a atenção do bloco em matéria de sustentabilidade está direcionada à atividade empresarial, com a recente adoção de medidas de combate ao greenwashing, com regras de proteção ao consumidor, e com a aprovação de texto para normativa sobre diligência em matéria de sustentabilidade.
A questão da sustentabilidade corporativa, compreendida como o papel do setor empresarial em relação ao meio ambiente e a direitos humanos, entrou em pauta no bloco em fevereiro de 2022, com a proposta para adoção de diretiva estabelecendo normas para auditoria (due diligence) de sustentabilidade corporativa (Corporate Sustainability Due Diligence Directive – “CSDDD” ou “CS3D”).
Caso a CSDDD seja aprovada pelo Parlamento Europeu, como forma de direito derivado da União Europeia, tal norma deve ser incorporada às leis nacionais dos estados-membros do Bloco para implementação.
A diretiva, ainda pendente de aprovação pelo Parlamento Europeu, propõe novas obrigações para grandes empresas com o objetivo de mitigar impactos adversos reais e potenciais de suas atividades em relação ao meio ambiente e aos direitos humanos, envolvendo toda cadeia produtiva, considerando, assim, a rede de parceiros comerciais, investidores, fornecedores e terceiros contratados.
Ainda, prevê sanções e atribui responsabilidade civil às empresas, em caso de descumprimento dessas obrigações, além de exigir a implementação de um plano que garanta que o seu modelo e estratégia empresariais são compatíveis com o Acordo de Paris sobre as mudanças climáticas.
O caminho até a aprovação do texto da CSDDD pelos estados-membros, que aguarda avaliação do Parlamento, foi conturbado. Aprovado em 15 de março de 2024 pelos estados-membros, o texto da normativa conta com razoável abrandamento das obrigações inicialmente propostas em 2022, objeto de acordo provisório pelo Bloco em 14 de dezembro de 2023, especialmente quanto às empresas que estariam enquadradas nas hipóteses que preveem obrigações quanto ao combate das mudanças climáticas e responsabilização por eventual descumprimento da diretiva.
As discussões que culminaram na aprovação da versão atual do texto foram capitaneadas pelos representantes da Bélgica, país que atualmente preside o Conselho Europeu. Atenuaram-se as preocupações nacionais com a exclusão de determinadas previsões controversas – inclusive em relação à legitimidade dos sindicatos para pleitearem judicialmente a responsabilização de empresas por qualquer violação da diretiva – e redução do escopo de aplicabilidade da normativa.
Nesse sentido, o escopo de incidência da norma foi reduzido. As normas serão aplicáveis apenas às empresas com mais de 1000 empregados e com volume de negócios superior a 450 milhões de euros a nível mundial, considerando demonstrações do último exercício financeiro. A versão discutida em dezembro de 2023 considerava que estariam sujeitas as obrigações da diretiva empresas com mais de 500 funcionários e com volume de negócios mundial superior a 150 milhões de euros.
Ainda assim, o texto aprovado pelos estados-membros do Bloco[1] – que será subsequentemente encaminhado para votação pelo Parlamento Europeu – mantem o objetivo da proposta inicial de 2022: estabelecimento de obrigações às grandes empresas para observação de normas ambientais e de direitos humanos ao longo da sua cadeia produtiva, excluindo-se a fase de disposição do produto.
Dentre elas, destacamos a obrigação de adotar e efetivar plano de mitigação às mudanças climáticas. Conquanto seja uma obrigação de melhores esforços, foi determinado que as companhias enquadradas na diretiva atuem em prol das metas climáticas do Acordo de Paris, para limitar o aquecimento global a 1,5 ºC.
Por derradeiro, a atual versão da CSDDD estabelece a necessidade de harmonização do direito nacional dos estados-membros com as obrigações postas pela diretiva, abrindo assim importante espaço para proliferação de novas normas protetivas ao meio ambiente e aos direitos humanos.
Há expectativa de que o texto da CSDD seja votado ainda em abril pelo Parlamento Europeu. Caso seja aprovada em sua versão atual, parece-nos que será mais um passo na consolidação das proposições sobre o tema. Com a entrada em vigor da diretiva, será possível avaliar em que medida o avanço – consistente na criação de norma regional estabelecendo obrigações e esclarecendo a responsabilidade de empresas sobre seus impactos ao meio ambiente e aos direitos humanos – compensa as concessões necessárias para se obter a aprovação do texto.
*Eduardo Campos Ferreira é sócio do Machado Meyer Advogados
*Thais Ferreira Moreno é advogada da área de Direito Ambiental do Machado Meyer Advogados
*Laura Rodrigues Gonçales é advogada da área de Direito Ambiental do Machado Meyer Advogados
[1] Disponível em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6145-2024-INIT/en/pdf. Acesso em 11 abr. 2024.