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Escrito por Neo Mondo | 11 de julho de 2019
Exemplo de um caso hipotético
Caso esse projeto venha a ser aprovado, um interessado poderia, por exemplo, instalar uma usina termelétrica a carvão mineral perto de um grande centro urbano sem qualquer tipo de avaliação prévia de suas consequências para a saúde dos moradores, para a contaminação dos rios locais, ou mesmo dos riscos de acidente. Essas usinas são altamente poluentes e mesmo com as melhores tecnologias disponíveis – que não estariam garantidas com um sistema automático de licenciamento, sem qualquer análise ou adequação a padrão pré-estabelecido – são grandes emissoras de SO2 (enxofre), NOx (óxidos de nitrogênio), Material Particulado e CO2, sendo os três primeiros gases comprovadamente geradores de graves doenças pulmonares e o último gerador de aquecimento da atmosfera. Sem licenciamento, a população local sequer teria o direito de se manifestar sobre a obra e fazer valer seu direito à saúde. Além disso, uma usina termelétrica de médio porte consome água em um volume equivalente a uma cidade de 200 mil habitantes, o que significa que se ela se instalar perto de uma cidade de médio ou grande porte com pouca disponibilidade de água – a regra em todo o centro sul e nordeste do país – ela também causará falta de água para abastecimento humano, com todos os impactos daí decorrentes para a qualidade de vida e economia das cidades próximas.
Esse exemplo poderia ser estendido a muitos outros casos, como hidrelétricas (que inundam grandes extensões e alteram muito os fluxos dos rios), fábricas (que geram poluição atmosférica, hídrica, do solo e sonora), minerações (com barragens de rejeitos altamente tóxicos), rodovias, hidrovias etc. Em resumo, não tem a menor razoabilidade haver a emissão de licença ambiental por decurso de prazo, pois isso apenas geraria mais conflitos e implicaria em graves prejuízos ambientais à sociedade brasileira. A solução para agilizar a emissão de licenças não passa por essa proposta simplista e irresponsável.
Os prazos
Segundo a resolução Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) 237, será observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o “requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses”. Aos órgão competentes será dada a prerrogativa de “estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO*), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares”. O texto está no artigo 14 dessa resolução. Estados e municípios podem ter outros prazos para empreendimentos mais simples.
*De forma geral, as principais modalidades de licenciamento ambiental expedidas são:
Licença Prévia (LP): aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.
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