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Decreto que regulamenta o CCS no Brasil oferece segurança jurídica, mas ainda tem pontos a serem aprimorados, afirma especialista

Escrito por Neo Mondo | 13 de agosto de 2026

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Decreto abre uma nova etapa para a captura e o armazenamento de carbono no Brasil, ao estabelecer as regras para transformar projetos de CCS em infraestrutura de descarbonização - Imagem gerada por IA - Ilustrativa/Neo Mondo

POR - REDAÇÃO NEO MONDO

Decreto regulamentou o CCS dois anos após a aprovação da atividade através da Lei da Combustível do Futuro

O Governo Federal publicou nessa quinta-feira (13), no Diário Oficial da União, o decreto nº 13.095/2026, que regulamenta de forma oficial as condições para o exercício das atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono. Ontem também houve uma cerimônia oficial para a assinatura do documento.

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O texto representa um marco significativo para que o setor, uma vez que colabora para oferecer a segurança jurídica necessária para que os projetos de CCS possam sair do papel, ganhar escala e para que novos investimentos possam ser realizados, de acordo com Isabela Morbach, sócia do Costa Rodrigues Advogados e cofundadora da CCS Brasil, associação que visa estimular as atividades de captura e armazenamento de carbono no país.

O tema já havia sido aprovado pelos poderes Legislativo e Executivo por meio da Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024), mas precisava ser regulamentado por parte da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), agência responsável pela autorização das atividades de CCS no Brasil. Em 2025, foi aberta uma consulta pública para que pudessem ser realizadas contribuições para a regulamentação que enfim foi oficializada agora.

A autorização para a concessão de autorização terá prazo de 20 anos contabilizados a partir da data de estocagem. O decreto define alguns conceitos importantes como as regras de segurança ambiental, incentivo a hubs e conceitos como “bloco de armazenamento” e “permanência”.

Também é estabelecido que o carbono deve ficar estocado por pelo menos 50 anos. A ANP será a agência responsável por autorizar, regular e fiscalizar as atividades, incluindo a exigência de licenciamento ambiental. Já o Ministério de Minas e Energia (MME), com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), deverá elaborar um plano indicativo de captura, transporte e armazenamento de carbono, uma tendência que, para Isabela, é muito relevante porque oferece previsibilidade para os projetos.

“Um ponto muito importante foi o faseamento da fase de autorização, permitindo que em uma só autorização exista a possibilidade de fase de exploração e de injeção. A ideia é identificar se há viabilidade, garantindo que quem explorou e investiu recursos na investigação da área tenha prioridade sobre a injeção”, afirma a advogada.

Outro ponto positivo é a previsão de integração com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que regulamenta o mercado de carbono no Brasil, o que, segundo ela, é um sinal importante tanto para as atividades de redução quanto de armazenamento de carbono.

São ainda descritas as seis rotas tecnológicas do setor que incluem a captura e armazenamento de carbono (com ou sem utilização), a produção do CCS com bioenergia, o BECCS (com ou sem utilização) e a captura de carbono direto do ar com armazenamento, o DACCS (com ou sem utilização). Para a Isabela, esse foi um ponto positivo, já que deixa em aberto a possibilidade da ANP criar e regular as rotas de CCS, caso elas surjam. “Isso traz clareza sobre o CCS e incorpora ao nosso sistema jurídico os conceitos do setor, que seguiremos discutindo e aprimorando”, reforçou.

As atividades podem ser encerradas apenas descomissionamento e comprovação de estabilidade do CO₂ armazenado, com monitoramento mínimo de 20 anos (prorrogável). A responsabilidade do operador por danos permanece mesmo após o encerramento.

Por outro lado, o ponto que oferece preocupação para o setor é a responsabilidade de longo prazo pelo armazenamento de CO2. Segundo a especialista, o decreto destoou da tendência internacional ao manter com o operador toda a responsabilidade, tanto durante a operação, o que já é esperado, quanto após o encerramento. Para ela, esse é um tema sensível que o decreto não resolveu.

“Esse não é o modelo que o mundo vem adotando. A tendência internacional é prever, legal ou regulatoriamente, a transferência dessa responsabilidade de longo prazo. Tínhamos expectativa de que o decreto seguisse esse modelo, o que não ocorreu. É um ponto que precisaremos endereçar para reduzir o risco econômico dos operadores, um risco relevante, já que o armazenamento de CO2 é pensado para durar para sempre, e não por 10, 20 ou 30 anos”, avaliou.

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